Antes das Eleições
Como se sabe o nº do eleitor?
A informação do nº de eleitor pode ser obtida através da Internet (www.recenseamento.mai.gov.pt), via SMS (escreva a seguinte mensagem: RE nº identificação civil sem check-digit data de nascimento AAAAMMDD, exemplo: RE 1444880 19531007 e envie para 3838) e na sua Junta Freguesia, também aberta no dia da eleição.
Como se sabe o local de votação?
Pode obter esta informação na semana anterior ao acto eleitoral ou referendo, junto da comissão recenseadora que funciona na junta de freguesia da sua área de residência. Esta informação pode ser também obtida junto das Câmaras Municipais.
Os eleitores podem aceder à informação constante da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral? Em que condições?
Todos os eleitores devidamente identificados, têm o direito de conhecer a informação que lhe respeite, bem como exigir a sua correcção em caso de erro ou omissão. A informação pode ser solicitada através de informação escrita, certidão, reprodução de registo informático autenticado, internet ou consulta de elementos individuais do recenseamento.
Para quem é obrigatória a inscrição no Recenseamento Eleitoral?
A inscrição é obrigatória para todos os cidadãos portugueses residentes no território nacional e maiores de 17 anos.
Sendo obrigatório a inscrição no Recenseamento Eleitoral, o que devo fazer para me inscrever?
Com nova o novo regime do RE, a partir de 26 de Outubro de 2008 as inscrições para o RE passaram a ser automáticas, para todos os cidadãos portugueses residentes no território nacional e maiores de 17 anos., com base na informação proveniente na plataforma do cartão do cidadão e dos sistemas de identificação civil e militar.
Como actualizo os meus dados identificativos no Recenseamento Eleitoral?
Todas as alterações dos elementos de identificação dos eleitores são comunicados automaticamente à BDRE, através do SIGRE, efectuando-se assim a sua actualização no RE.
Quando mudo de residência, o que devo fazer para transferir para a minha inscrição no Recenseamento Eleitoral?
Solicitar e proceder à actualização da residência no cartão do cidadão, o que vai permitir a transferência automática da sua inscrição no RE.
Nos casos de alteração de residência e actualização do cartão do cidadão, o meu nº de eleitor mantêm-se?
Caso mude de freguesia ou de posto de recenseamento o SIGRE atribui-lhe automaticamente um novo número de eleitor. Caso a mudança de residência se verifique dentro da mesma freguesia ou posto de recenseamento deve confirmar o seu n.º eleitor
O que devo fazer para que a inscrição provisória passe a definitiva (jovens até 18 anos)?
Nada. Na data que complete os 18 anos, mesmo que aconteça no dia da eleição ou referendo, a sua inscrição passa a definitiva e constará dos respectivos cadernos eleitorais e poderá votar na freguesia de residência associada ao seu documento de identificação. (Alerta: Caso sejam detectadas situações não conformes, devem ser remetidas à DGAI.)
Dia das Eleições
Por quanto tempo estão as urnas abertas no dia da eleição? Qual o horário da votação?
Em território nacional a votação decorre, sem interrupção, das 08 às 19horas (20 horas na Região Autónoma dos Açores). Ultrapassada a hora de votação só podem votar os eleitores que ainda se encontrem, antes dessa hora, dentro da Assembleia ou secção de voto. No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição (22) decorre entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia da eleição (23), entre as 8 horas locais e as 20 horas do território nacional. Ou seja, entre as 8 e as 19 horas nos países a oriente de Lisboa ou situados no mesmo fuso horário (por ex. Reino Unido, Irlanda, França, Grécia, Índia, Timor, Austrália etc. ...) e entre as 8 horas locais e as 20 horas de Lisboa, nos países a ocidente do fuso dos Açores (por ex. Cabo Verde, Brasil, Canadá, Estados Unidos, etc. ...).
O que fazer em caso de atraso da abertura de uma mesa eleitoral?
Contactar imediatamente o Presidente da Junta de Freguesia. A DGAI só deve ser contactada no caso da Junta de Freguesia não estar a funcionar ou não consiga resolver o problema. No caso de se verificarem boicotes terão que contactar o respectivo Governo Civil e a DGAI.
Faltam urnas na mesa de voto, o que fazer?
Deverá contactar de imediato a Câmara Municipal para repor as urnas em falta.
E como se processa o voto acompanhado?
Apenas é permitido a pessoas afectas por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique estar impossibilitadas de exercer, sem ajuda, o direito de voto. Essas pessoas votam acompanhadas de um cidadão eleitor por si escolhido e que fica obrigado a sigilo absoluto. Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, pode exigir que o eleitor em causa lhe apresente atestado comprovativo, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município. Para o efeito os eleitores devem dirigir-se aos centros de saúde que se mantêm abertos no dia da eleição, das 8 às 19 horas.
É possível a urna sair da mesa de voto?
Não. Está impossibilitada durante os actos eleitorais a saída das urnas das mesas de voto.
Qual a documentação necessária para votar (exercício de voto)?
Na apresentação na mesa de voto, o eleitor deve indicar o seu nº de eleitor e o seu nome, identificando-se com o seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, ou na sua falta, documento que tenha fotografia actualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação. Pode também identicar-se através de dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua identidade ou ainda pelo reconhecimento unânime dos membros de mesa.
Como é constituída uma secção de voto/assembleia eleitoral? E qual o seu modo de funcionamento?
A mesa é constituída por cinco membros (um presidente, um presidente suplente, um secretário e dois escrutinadores). Para que a mesa possa funcionar e para que as suas deliberações sejam válidas é necessário assegurar sempre a presença de, pelo menos, três membros devendo um deles ser o presidente ou o seu suplente. Sendo permitida a abertura da mesa com três membros, devem ser tomadas todas as medidas de forma a constituir a mesa com cinco membros, não podendo acontecer qualquer interrupção da votação.
Como são determinados os locais das assembleias de voto?
Os locais são determinados pela Câmara Municipal, que requisitará edifícios públicos ou na sua falta, edifícios ou espaços particulares apropriados para esse fim.
Os candidatos podem ser membros das mesas?
Sim, os candidatos podem ser membros das mesas, salvo se por funções que exerçam, nomeadamente por serem titulares de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, recaia sobre os mesmos o dever de se absterem de praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, tendo o dever de assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. Ver pergunta “Os membros do executivo podem ser delegados ou membros das mesas?”.
Os candidatos/mandatários podem estar no interior das secções de voto?
Sim desde que não perturbem.
Os membros do executivo podem ser delegados ou membros das mesas?
Não - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como nessa qualidade os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
Os membros do executivo podem estar no interior das secções de voto?
Só quando a sua intervenção seja solicitada pelo Presidente da mesa.
Os delegados podem ter cópias dos cadernos eleitorais?
Sim. Podem ser fornecidas fotocópia ou cópia informatizada dos cadernos de recenseamento. A cópia informatizada pode ser obtida através do SIGREWeb.
As sondagens são permitidas?
Os agentes de empresas de Sondagens (inquiridores) que, desde que devidamente credenciados pela CNE, podem inquirir eleitores (após estes terem votado) nas proximidades das Assembleias de Voto, mas não o podem fazer no interior das salas onde estas funcionam. Isto é, admite-se que os inquiridores credenciados possam estar perto dos locais de voto, mas é-lhes interdita a presença no interior das salas onde se efectuam as operações eleitorais.
Como proceder nos casos de eleitores com descarga já efectuada nos cadernos quando se apresentam para votar?
A questão tem que ser colocada à mesa de voto que deliberará e obrigatoriamente fará constar na acta.
Como proceder com as inscrições provisórias não activas no dia de eleição?
A questão tem que ser colocada à mesa de voto que deliberará e obrigatoriamente fará constar na acta. A DGAI está disponivel para contribuir para o esclarecimento da situação.
O eleitor pode assistir ao apuramento da mesa?
Sim. O apuramento é um acto público, e podem assistir todos os interessados desde que não seja perturbado ou posto em causa o bom funcionamento do acto eleitoral.
Como deve proceder o eleitor em caso de protesto ou reclamações?
Todas as reclamações e protestos devem ser aceites (delegados de partido e qualquer eleitor inscrito nessa secção de voto) no acto e escritas em acta rubricadas pela mesa. Logo que as receba, a mesa deverá deliberar, ou se a mesa o entender poderá fazê-lo no fim das operações desde que isso não afecte o andamento normal da votação.
O voto antecipado é igual em todos os actos eleitorais?
Em cada acto eleitoral são divulgadas pela DGAI as categorias profissionais e as situações excepcionais autorizadas.
O que fazer, no dia das eleições, perante eleitores que se apresentem na secção de voto e que foram indevidamente eliminados do Recenseamento Eleitoral no âmbito do procedimento correctivo?
De acordo com o entendimento da CNE, vertido na Deliberação tomada na reunião plenária de 29 de Julho de 2009, não deve ser negado o exercício do direito de voto ao cidadão que se apresente na respectiva secção de voto, no dia das eleições, e que tendo sido indevidamente eliminado do RE conste da relação elaborada pela DGAI no âmbito do procedimento correctivo implementado, e que relativamente ao qual, pelos meios disponíveis, se apure que não se encontra inscrito sob outro número no mesmo ou noutro caderno eleitoral.
Estando ausente do local onde me encontro recenseado, e onde deveria exercer o meu direito de voto, por estar de férias no estrangeiro, como poderei votar?
Nos termos da legislação eleitoral o voto tem que ser exercido de forma directa, pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor na mesa de voto, salvo as excepções legalmente previstas, nomeadamente o voto acompanhado no caso de eleitor afectado por doença ou deficiência física notória e o voto antecipado, nos estritos termos em que a lei o prevê. Fora destes casos o cidadão eleitor impossibilitado de se deslocar à mesa de voto não poderá exercer o direito de sufrágio.
Processo Eleitoral
Por quanto tempo estão as urnas abertas no dia da eleição? Qual o horário da votação?
A votação decorre, sem interrupção, das 8 às 19 horas. Depois das 19 horas, só podem votar os eleitores que ainda se encontrem, antes dessa hora, dentro da Assembleia ou secção de voto.
Qual o enquadramento legal do recenseamento eleitoral?
O Recenseamento eleitoral é enquadrado pela lei nº 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela lei nº 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas leis orgânicas nºs 5/2005, de 8 de Setembro pela Lei nº 47/2008, de 27 Agosto.
Quais os direitos e deveres dos eleitores relativamente ao recenseamento eleitoral (BDRE)?
Garantir o direito de todos os eleitores de estarem inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento, e em casos de erros ou omissões, solicitarem a respectiva rectificação.
O que é o sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral (SIGRE)?
É o sistema que assegura o recenseamento automático dos cidadãos mediante a ligação com a plataforma de serviços comuns do cartão do cidadão, com os sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e com o sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cidadãos estrangeiros), e através de uma gestão central garante a consolidação e actualização da informação que consta na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral.
Os eleitores podem aceder à informação constante da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral? Em que condições?
Todos os eleitores devidamente identificados têm o direito de conhecer a informação que lhes respeite, bem como exigir a sua correcção em caso de erro ou omissão. A informação pode ser solicitada através de informação escrita, certidão, reprodução de registo informático autenticado, internet ou consulta de elementos individuais do recenseamento.
Onde funcionam as Comissões Recenseadoras?
No território nacional as Comissões Recenseadoras funcionam nas sedes das Juntas de Freguesia, e no estrangeiro nos consulados/embaixadas/postos consulares.
Como são compostas as CRs?
As CRs são compostas: a) no território nacional pelos membros das JFs e por delegados designados por cada um dos partidos políticos com assento na AR, bem como por delegados de outros partidos/grupos de cidadãos eleitores/coligações representados na AR; b) no estrangeiro pelos funcionários consulares (que não o embaixador) e por delegados designados por cada um dos partidos com assento na AR.
Para quem é obrigatória a inscrição no Recenseamento Eleitoral?
A inscrição é obrigatória para todos os cidadãos portugueses residentes no território nacional e maiores de 17 anos.
Sendo obrigatória a inscrição no Recenseamento Eleitoral, o que devo fazer para me inscrever?
Com o novo regime do Recenseamento Eleitoral, a partir de 26 de Outubro de 2008, as inscrições passaram a ser automáticas para todos os cidadãos portugueses e brasileiros que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, residentes no território nacional e maiores de 17 anos, com base na informação proveniente da plataforma do cartão do cidadão e dos sistemas de identificação civil e militar.
Como actualizo os meus dados identificativos no Recenseamento Eleitoral?
Todas as alterações dos elementos de identificação dos eleitores são comunicadas automaticamente à Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, através do SIGRE, efectuando-se assim a sua actualização no Recenseamento Eleitoral.
Quando mudo de residência, o que devo fazer para transferir para a minha inscrição no Recenseamento Eleitoral?
Solicitar e proceder à actualização da residência no cartão do cidadão, o que vai permitir a transferência automática da sua inscrição no Recenseamento Eleitoral.
Nos casos de alteração de residência e actualização do cartão do cidadão, o nº de eleitor mantêm-se?
Caso mude de freguesia ou de posto de recenseamento, o SIGRE atribui-lhe automaticamente um novo número de eleitor. Caso a mudança de residência se verifique dentro da mesma freguesia ou posto de recenseamento, deve confirmar o seu nº eleitor.
O que devo fazer para que a inscrição provisória passe a definitiva (jovens até 18 anos)?
Nada, na data em que complete os 18 anos, mesmo que aconteça no dia da eleição ou referendo, a sua inscrição passa a definitiva, constará dos respectivos cadernos eleitorais e poderá votar na freguesia de residência associada ao seu documento de identificação.
(O Eleitor) Verifiquei que o meu nome foi eliminado da Junta de Freguesia onde me encontrava Recenseado?
Caso os eleitores considerem que o foram indevidamente eliminados, devemos prestar o seguinte esclarecimento: Devem reclamar o mais rápido possível .Tem que ser o próprio eleitor a reclamar e por escrito. Para tanto tem que reclamar junto da CR ou da DGAI. Na reclamação tem que indicar os seguintes dados: Freguesia, Concelho, Distrito; N.º de inscrição no recenseamento; Nome completo ; data de nascimento e o n.º BI. Se for através da CR podem utilizar fotocópia do verbete original todo preenchido que tem que ser enviado para a DGAI. Se a inscrição é anterior a 1999 não é exigível a coincidência entre a freguesia da morada indicada no BI e a da freguesia onde estão inscritos. Caso seja o eleitor reclamar junto da DGAI tem que indicar todos elementos acima referidos. Convém que façam esta reclamação o mais rápido possível. A data limite para a reclamação é dia 24 Agosto. Mais informações consultar Circular - Administração Eleitoral - Recenseamento Eleitoral ( exposta nos postos de trabalho).
Para quem é voluntária a inscrição no Recenseamento Eleitoral?
A inscrição é voluntária para: 1) Cidadãos Portugueses maiores de 17 anos residentes no estrangeiro; Diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira que podem inscrever-se na Comissão Recenseadora correspondente ao Posto diplomático onde exercem funções; 2) Cidadãos nacionais de países da UE com residência legal em Portugal; 3) Cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa (Cabo Verde e Brasil) com residência legal há mais de 2 anos; 4) Cidadãos nacionais de outros países estrangeiros (Argentina, Chile, Islândia, Peru, Uruguai e Venezuela, nos termos da Declaração n.º 252/2009, de 23 de Julho, do MAI e MNE), com residência legal em Portugal em Portugal há mais de 3 anos.
Onde se inscrevem os eleitores cuja inscrição no recenseamento eleitoral é voluntária?
Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro inscrevem-se junto das comissões recenseadoras do distrito consular do país de residência se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência. Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções.
Os eleitores estrangeiros referidos acima inscrevem-se junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência ou no Certificado de Registo ou Certificado de Residência Permanente de Cidadão da União Europeia.
Nota: Os cidadãos brasileiros detentores do estatuto de igualdade de direitos políticos, que tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão, são automaticamente inscritos na Base de Dados de Recenseamento Eleitoral, na circunscrição eleitoral correspondente à morada que consta do cartão de cidadão, ficando inscritos no recenseamento eleitoral destinado aos cidadãos portugueses.
Como se identificam e fazem prova de residência os eleitores inscritos?
Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos residentes no estrangeiro, identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira que se inscrevam na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, fazem-no mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Os cidadãos nacionais de países da União Europeia, com residência legal em Portugal, identificam-se com título válido de identificação e fazem prova de residência legal em Portugal através de qualquer meio que prove a sua residência, nomeadamente Certificado de Registo de Cidadão da União ou Certificado de Residência Permanente de Cidadão da União. Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa (Cabo Verde e Brasil), com residência legal em Portugal, identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência.
Os cidadãos nacionais de outros países estrangeiros, com residência legal em Portugal, identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência: Autorização de Residência temporária ou Autorização de Residência permanente, consoante os casos.
Quais os títulos de residência válidos para a inscrição no recenseamento?
Para cidadãos da União Europeia são: qualquer meio de prova, nomeadamente através de certificado de Residência permanente de Cidadão da União, o certificado de registo de cidadão da União, registo bancário, factura de electricidade ou outra, ou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia. Para outros estrangeiros são: a) Autorização de residência permanente; b) Autorização de residência temporária.
Como se faz a prova do tempo de residência em Portugal?
A prova do tempo de residência só é exigida aos titulares de autorização de residência temporária.
Continuam a ser emitidos cartões de eleitor?
Não, apenas os cartões emitidos até 26 de Outubro de 2008 se mantêm na posse dos seus titulares.
Como se desenvolve o processo de correcção de inscrição no recenseamento eleitoral?
Os processos de correcção das inscrições durante os períodos de exposição permitem a qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a Comissão Recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas. As Comissões Recenseadoras devem encaminhar estas reclamações para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita: a) nos casos de reclamações por inscrição indevidas, a comissão dá conhecimento da resposta ao eleitor no prazo até 2 dias e conhecimento da mesma no próprio dia à DGAI. A DGAI decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, e comunica a sua decisão ao autor da reclamação, com o conhecimento à Comissão Recenseadora que a afixa, de forma imediata, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento. Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI efectua as respectivas alterações na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, dando conhecimento ao eleitor e às Comissões Recenseadoras.
O que é suspensão do Recenseamento Eleitoral e quando ocorre?
A partir do 60º dia anterior a cada acto eleitoral ou referendo, a actualização do Recenseamento Eleitoral é suspensa. Apenas podem ser efectuadas alterações resultantes de reclamação e recurso no período de exposição das listagens. Não podem ser efectuadas novas inscrições ou transferências.
O que é o período de inalterabilidade dos cadernos e quando ocorre?
O período de inalterabilidade é o período durante o qual não pode haver nenhuma alteração ao Recenseamento Eleitoral e ocorre nos 15 dias anteriores a cada acto eleitoral/referendo.
Legislativas 2011
Por quanto tempo estão as urnas abertas no dia da eleição?
Em território nacional a votação decorre, sem interrupção, das 08 às 19horas (20 horas na Região Autónoma dos Açores). Ultrapassada a hora de votação só podem votar os eleitores que ainda se encontrem, antes dessa hora, dentro da Assembleia ou secção de voto. No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição (22) decorre entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia da eleição (23), entre as 8 horas locais e as 20 horas do território nacional. Ou seja, entre as 8 e as 19 horas nos países a oriente de Lisboa ou situados no mesmo fuso horário (por ex. Reino Unido, Irlanda, França, Grécia, Índia, Timor, Austrália etc. ...) e entre as 8 horas locais e as 20 horas de Lisboa, nos países a ocidente do fuso dos Açores (por ex. Cabo Verde, Brasil, Canadá, Estados Unidos, etc. ...).
O que fazer em caso de atraso na abertura de uma mesa eleitoral?
Contactar imediatamente o Presidente da JF. A DGAI só é contactada quando a JF não esteja a funcionar, se a JF não conseguir resolver o problema, ou ainda se se verificarem boicotes
O que fazer em caso de impossibilidade de constituição da mesa de voto?
No próprio dia das Eleições, se às 9h00 não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes o número mínimo (3) de membros, deve o Presidente da Junta designar os membros faltosos de entre os agentes Eleitorais da correspondente Bolsa (nº 1 do artº 8 da Lei nº 22/99), ou se necessário, de entre os eleitores presentes na Assembleia ou Secção de Voto.
Podem ser feitas alterações à mesa depois de constituída?
Podem, mas apenas em caso de força maior e desde que sejam tomadas todas as diligências pelo Presidente da Junta de freguesia (PJF) e haja concordância entre os membros de mesa e os delegados presentes. Caso tal se verifique, terão que ser elaborados e afixados editais de alteração da composição da mesa em virtude da substituição dos elementos faltosos.
Quais as operações preliminares a efectuar antes da abertura da mesa?
Os membros das mesas devem verificar, antes de mais, através dos cadernos eleitorais, o número exacto dos eleitores inscritos para votar na Assembleia de voto bem como o número de boletins de voto recebidos. Devem ainda assegurar uma correcta disposição, na sala da mesa de trabalho e das câmaras de voto para que, por um lado, seja rigorosamente preservado o segredo de voto, e por outro, que os eleitores fiquem fora do ângulo de visão da mesa e delegados.
Faltam urnas na mesa de voto, o que fazer?
Deverá contactar de imediato a Câmara Municipal (CM) para repor as urnas em falta.
E como se processa o Voto Acompanhado? (ex. doença ou deficiência física notória que impossibilite o eleitor de votar sozinho)
Apenas é permitido a pessoas afectas por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique estar impossibilitadas de exercer, sem ajuda, o direito de voto. Essas pessoas votam acompanhadas de um cidadão eleitor por si escolhido e que fica obrigado a sigilo absoluto. Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade de doença ou deficiência física, pode exigir que o eleitor em causa lhe apresente atestado comprovativo, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município. Para o efeito os eleitores devem dirigir-se aos centros de saúde que se mantêm abertos no dia da eleição, das 8 às 19 horas.
É possível a urna sair da mesa de voto?
Não. Durante a votação está vedada a saída das urnas das mesas de voto.
Qual a documentação necessária para votar (exercício de voto)?
Na apresentação na mesa de voto, o eleitor deve indicar o seu n.º de eleitor e o seu nome , identificando-se com o seu BI/CC, ou na sua falta, documento oficial que tenha fotografia actualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação. Podem também identificar-se através de dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua identidade ou ainda pelo reconhecimento unânime dos membros de mesa.
Como é que constituída uma secção de voto/assembleias eleitorais?
A mesa é constituída por cinco membros (1 presidente, um presidente suplente, um secretário e dois escrutinadores). Para que a mesa possa funcionar e para que as suas deliberações sejam validas é necessário assegurar sempre, pelo menos, a presença de três membros, um deles o presidente ou o seu suplente. Sendo permitida a abertura da mesa com 3 membros (um dos quais será, obrigatoriamente, o presidente ou o seu suplente), devem ser tomadas todas as medidas de forma a constituir a mesa com cinco membros, sob pena de interrupção da votação, o que não pode acontecer.
Como são designados os delegados das candidaturas para estar presentes nas secções de voto?
Os candidatos ou mandatários das candidaturas indicam por escrito, ao Presidente da Câmara, os nomes dos delegados e suplentes para cada assembleia ou secção de voto. Em cada momento devem estar presentes na mesa o delegado ou o seu suplente, de forma a não perturbar o normal funcionamento das operações de votação. IMPORTANTE - Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.
Como é que é realizado o desdobramento das assembleias de voto?
O desdobramento é realizado pelo Presidente da Câmara Municipal em colaboração com as Juntas de Freguesia com base na informação disponível no SIGREWeb sobre os eleitores efectivos e com direito de voto nesta eleição. Deve proceder-se ao desdobramento das assembleias em secções de voto quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores, em território nacional e, 5000 eleitores no estrangeiro.
Como são determinados os locais das assembleias de voto?
Os locais são determinados pelo Presidente da Câmara Municipal, que requisitará edifícios públicos ou na sua falta, edifícios ou espaços particulares que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso.
Quando e como são divulgados os editais das assembleias de voto?
A divulgação e afixação dos editais são realizadas até ao dia 8 de Janeiro de 2011 nos locais de estilo.
A propaganda eleitoral é permitida no dia da eleição?
Não poderá haver propaganda dentro das Assembleias ou secções de voto, nem fora delas, até à distância de 500m. Não é permitido o uso de símbolos, siglas, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas. Quando for caso disso, no dia da eleição as mesas devem mandar retirar a propaganda do interior ou exterior do edifício.
Os candidatos/mandatários podem estar no interior das secções de voto?
Sim. Os candidatos, os seus mandatários e os representantes distritais ou delegados das candidaturas podem permanecer junto às secções de voto, desde que não perturbem o normal funcionamento das operações de votação. Todas as outras pessoas, não eleitores ou eleitores que já exerceram o seu direito de voto, não podem permanecer junto às secções de voto.
Os membros do executivo podem ser delegados ou membros das mesas?
NÃO. Para além dos deveres de neutralidade e imparcialidade que sobre eles impendem, os membros do executivos em dia de realização de uma eleição têm que estar completamente disponíveis para apoiar a votação (falta de membros de mesa, falta de material, apoio aos eleitores etc.), bem como, no final do dia, para a transmissão dos resultados eleitorais para efeitos de escrutínio provisório.
Os membros do executivo podem estar no interior das secções de voto?
Apenas quando a sua intervenção for solicitada pelo Presidente da mesa, para qualquer esclarecimento e pelo período de tempo absolutamente indispensável.
Os delegados podem ter cópias dos cadernos eleitorais?
Sim. Podem ser fornecidas cópias informatizadas dos cadernos eleitorais que podem ser obtidas através do SIGREWeb.
As sondagens são permitidas?
SIM. Desde que os agentes das empresas de Sondagens (inquiridores) estejam devidamente credenciados pela CNE. Podem inquirir eleitores (após estes terem votado) nas proximidades das Assembleias de Voto, mas não o podem fazer no interior das salas onde estas funcionam.
As descargas nos cadernos podem ser assinaladas a lápis?
NÃO! Para o efeito devem ser utilizadas as canetas verdes, enviadas pela Administração Eleitoral com o restante material destinado às operações eleitorais.
Como obter os cadernos eleitorais completos?
Os cadernos devem ser impressos através da aplicação local SIGREWeb. Caso a junta de freguesia (JF) não tenha acesso a aplicação remeter à DGAI ou contacta a Câmara Municipal.
Como se processa o encerramento da votação?
A admissão de eleitores na assembleia de voto acontece até às 19 horas. Depois desta hora apenas os eleitores presentes na secção de voto podem votar. O presidente da mesa deverá declarar encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou quando tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto às 19 horas.
Como se processa o apuramento de resultados? E o que fazer em caso de incoerência de dados?
Após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento de resultados na própria assembleia de voto, realizando-se as seguintes operações: 1) contagem dos boletins de voto não utilizados e inutilizados; 2) contagem dos votantes pelas descargas feitas nos cadernos; 3) abertura da urna e contagem dos votos nela entrados, depois de contados devem ser de novo metidos na urna. Caso o n.º de votantes contados pelas descargas não for igual ao n.º de votos contidos na urna, será o n.º da urna que prevalecerá. 4) publicação do edital (de modelo que consta do Guia Pratico) em que se indicará o n.º de boletins de voto entrados, o qual depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto; 5) contagem dos votos das listas brancos e nulos; 6) de seguida um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada, enquanto o outro regista numa folha branca, ou nas folhas de descarga, se possível num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
(O Eleitor) Posso assistir ao apuramento da mesa?
Sim. O apuramento é um acto público, pelo que a ele podem assistir os eleitores e demais pessoas autorizadas a permanecer durante as operações de votação nas secções de voto, em condições que não perturbem o bom funcionamento das respectivas operações, sob pena de serem convidados a sair.
Como se processa a dispensa da actividade profissional no período eleitoral?
Os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, desde a data de apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço, os militares em funções de comando e os diplomatas chefes de missão, quando candidatos, suspendem obrigatoriamente o exercício das respectivas funções, desde a data da apresentação da candidatura até ao dia da eleição.
Como se processa o preenchimento da acta das operações (votação e apuramento) e qual o destino da documentação eleitoral?
1) A acta das operações de votação e apuramento é elaborada pelo secretário da mesa e terá que ser remetida à assembleia de apuramento distrital. O preenchimento da acta é obrigatório e deve ser feito integralmente. O destino da documentação eleitoral processa-se da seguinte forma: nas 24 horas seguintes ao apuramento os presidentes das mesas de assembleia de voto deverão entregar ao presidente de assembleia de apuramento distrital, ou remeter em sobrescrito fechado e lacrado por correio registado, ou por próprio que cobrará o recibo de entrega as: actas; os cadernos eleitorais e demais documentos respeitantes à eleição; os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto.
2) Os restantes boletins, isto é, os que contém: votos válidos e os votos em branco, serão enviados em sobrescrito fechado e lacrado ao juiz de direito da comarca a que a assembleia de voto pertence.
(Mesa) Como proceder em caso de protesto ou reclamações?
Todas as reclamações e protestos devem ser apresentados por escrito no acto em que se verifiquem as respectivas ocorrências. Têm que ser aceites pela mesa (delegados de partido e qualquer eleitor inscrito nessa secção de voto). A mesa tem que deliberar podendo fazê-lo no final da votação se tal for possível. As reclamações e deliberações tem que ser rubricados pela mesa e pelos delegados presente e apensas à acta.
(O Eleitor) Como proceder em caso de protesto ou reclamações?
Todas as reclamações e protestos devem ser aceites (delegados de partido e qualquer eleitor inscrito nessa secção de voto) no acto e escritas em acta rubricados pela mesa, e logo que as receba a mesa deverá deliberar, mas se a mesa o entender poderá fazê-lo no fim das operações desde que isso não afecte o andamento normal da votação.
(Mesa) Como são tomadas as deliberações da mesa?
Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente o voto de desempate. Entende-se por maioria absoluta metade mais um dos membros presentes.
Podem estar junto da mesa outras pessoas para além das cinco que a compõem?
Apenas a pessoa que no momento está a votar, os candidatos e os mandatários ou delegados das candidaturas.
Quem elabora e faz publicar no Diário da Republica o mapa oficial com o resultado final das Eleições?
A CNE, no prazo de oito dias a contar da recepção da acta do apuramento geral, faz publicar na I Série do Diário da República o mapa oficial com o resultado da eleição.
Como se procede ao exercício do Direito de Voto?
Só poderão votar os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais e cuja identidade seja reconhecida pelos membros de mesa. Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se em fila, podendo esta prolongar-se para o exterior.